Mude a Cara do Abandono – adote!!!

Nas férias sempre acende o alerta do número de animais que são abandonados, as desculpas para justificar esse ato cruel são as mais inusitadas possíveis, “desde ele cresceu muito, não se adaptou ou não temos como cuidar”.

Pensando sempre em prevenir e conscientizar a população a Comissão de Direito Animal da OAB – GO lança novamente a Campanha Dezembro Verde, mês de alerta contra o abandono de animais “e dessa vez gostaríamos de sugerir que todos podemos mudar a cara do abandono, basta adotar” declara presidente da Comissão, Pauliane Rodrigues.

Estima-se que no Brasil existam cerca de 30 milhões de animais abandonados, sendo 20 milhões de cachorros e 10 milhões de gatos, segundo a Organização Mundial de Saúde, e nesse período de férias os abandonos aumentam, fazendo crescer esse dado alarmante.

O abandono de animais (cachorros e gatos) no Brasil é considerado crime punível com reclusão segundo o art.32 §1º da lei 9.605/98.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

“Mesmo que no dispositivo legal não se encontre tipificado o abandono, vamos a uma análise mais profunda, no caput estão descritas os verbos abusar, ferir ou mutilar ou maltratar e especificamente sobre esta última, verifica-se que é genérica e assim é porque simplesmente seria impossível descrever num único artigo de lei todas as condutas praticadas pelas pessoas que podem ser ou não consideradas maus-tratos” explica Pauliane.

Ela conta ainda que de acordo com a pesquisa do Coronel Marcelo Robis, autor do livro “Maus tratos aos animais e violência contra as pessoas” , os psicólogos americanos Allan Felthous e Stephen Kellert entrevistaram em 1985 condenados presos nos Estados Unidos por crimes violentos e descobriram que os mesmos tinham em comum a prática de maus-tratos aos animais, durante a infância e adolescência.

Esses pesquisadores relacionaram cada um dos atos chegando a um impressionante número de 373 formas de maltratar animais, dando melhor compreensão da complexidade de se editar uma norma que possa abarcar todas as condutas consideradas maus-tratos aos animais.

Pauliane esclarece ainda que o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, no seu caput, é um tipo penal em branco, ou seja, ele depende de uma norma outra que a regulamente ou de um laudo expedido por órgãos oficiais, ou até mesmo de um parecer de pessoa habilitada, reconhecendo ou não os maus-tratos.

“Sendo assim o abandono de animais é uma conduta que indica extrema insensibilidade do infrator que a pratica, pois impõe ao animal que fique à própria sorte, expondo-o aos riscos de vida e lesões provocadas por atropelamentos, além de fome e sede e também abalo psicológico, reconhecendo-se neste último a senciência dos animais” alerta a advogada.

Veja-se o que diz o Decreto federal nº 24.645, de 1934 sobre a conduta de abandono de animais, descrita no inciso V, do artigo 3º abaixo:

Art. 3º Consideram-se maus-tratos:

[…] V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como a deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
[…]

Então, maus-tratos é considerado crime, conforme o artigo 32 da Lei federal nº 9.605, de 1998 e sua regulamentação extrapenal, Decreto Federal nº 24.645, de 1934 prevê a conduta de abandono como ato de maus-tratos aos animais, logo, afirma-se que o ato de abandono de animais, se amolda ao tipo penal do artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais.

Além da lei 9.605/98 art. 32, existe no nosso ordenamento jurídico a lei municipal 9.843/16 art. 2º inciso IV, trazendo em seu bojo expressamente o abandono de animais, podendo o infrator ser multado”, afirma Pauliane.

O crime de abandono, como qualquer crime no Brasil, exige provas de que uma determinada pessoa o cometeu. Por isso, sempre que possível sugere-se tirar fotos do celular, fazer um vídeo, juntar imagens guardadas dos circuitos de tv em condomínios e dar conhecimento às autoridades policiais.

Abandonar os animais é o ato mais cruel e desumano que existe, e convidamos todos na reflexão: MUDE A CARA DO ABANDONO, ADOTE!!!

Pauliane com seus pets adotados

Animal Comunitário: todos podem ajudar

É sabido que muitas pessoas não tem condições de adotar por vários motivos. Mas podem contribuir ajudando outras pessoas que ajudam animais de rua, ou mesmo ajudando diretamente um animal que já mora na rua.

É a figura do “animal comunitário” ou seja uma animal de rua que passa a ser mascote das pessoas vizinhas que moram ou trabalham naquele local onde ele habita.

Em muitas empresas, universidades e outras instituições já é comum essa prática e, em bairros residenciais e condomínios muitos moradores jácompartilham os cuidados com os animais de rua que vão desde colocar vasilhas com água e ração na calçada quanto assistência veterinária em casos de acidentes e doenças.

Em geral, eles são capturados para castração em clínicas veterinárias que promovem programas solidários e depois são devolvidos ao seu ambiente de origem, apenas como medida para conter a multiplicação desenfreada. “É o que chamamos de C.E.D. Captura, Esterelização e Devolução” explica Pauliane.

Essa prática já adotada em países desenvolvidos inclusive com maior apoio e suporte de entidades governamentais, em Goiânia ainda é algo raro, mas tem conseguindo ajudar os animais atendidos por protetores independentes e ONG’s de proteção animal. E inclusive já reconhecida também pela Lei 17.767/12 art4º parágrafo 1º e 2º:

Art. 4º. O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.

§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

XII – cães e gatos comunitários: animais em situação de rua, que fixem um local urbano habitual de permanência, estabeleçam com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possuam responsável único e definido

“Portanto, há outras formas de solucionar o problema dos animais abandonados, além da adoção. Vamos aproveitar o espírito Natalino e começar uma corrente do bem em sua vizinhança ajudando os animais de rua, visto que não existe lar para todos. Um mascote que possa trazer alegria para as crianças e companhia para os idosos e solitários. Pense nisso”, conclui Pauliane.